DECRETO Nº 012/2021-GP
ALTERA AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO Nº 011/2021-GP E DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADICIONAIS DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL PARA PREVENÇÃO DA COVID-19: FUNCIONAMENTO DOS BARES, RESTAURANTES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, COMÉRCIO AMBULANTE, PRAIAS, IGARAPÉS E BALNEÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BREU BRANCO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREU BRANCO, ESTADO DO PARÁ, infra-assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 115, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Breu Branco:
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto nº 010, de 21 de março de 2020, que dispõe sobre a situação de emergência no âmbito da Saúde Pública no Município de Breu Branco, em razão da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, no âmbito do sistema de bandeiramento do Governo do Estado do Pará, conforme o Decreto nº 800, de 31 de maio de 2020, o Município de Breu Branco se encontra sob a regência da Bandeira Vermelha (zona de alerta máximo), cenário que exige a adoção de protocolos de prevenção;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões e manifestaçõesem locais públicos, para fins recreativos, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.
§1º. Inclui-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores com mais de 2 (duas) duplas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos similares.
§2º. Permanecem vedados os eventos de som automotivo.
Art. 2º.Ficam proibidos e fechados ao público:
I – bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentosafins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público;
II – praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras.
Art. 3º. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até 10 (dez) pessoas.
Art. 4º. Ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de 18 (dezoito) horas, ficando proibido o seguinte:
I – a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery;
II – a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e,
Art. 5º. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, bem como as regras de uso de máscaras, distanciamento social, disponibilização para funcionários e alunos de álcool gel ou líquido 70%.
Art. 6º. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, vedado o consumo local destas em qualquer horário.
Art. 7º. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar, quanto ao seu funcionamento, o seguinte:
I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;
III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e,
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery.
Art. 8º. As Organizações Religiosas devem atender com rigor o uso de máscaras, álcool gel ou líquido 70% e respeitar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada.
Art. 9º. Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:
I – para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;
II – para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou
III – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais.
§1º. O serviço de delivery e de “pegue e pague” para os produtos previstos no inciso I do caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário, não incluída a venda de bebidas alcoólicas.
§2º. As atividades autorizadas a funcionar deverão encerrar seu funcionamento até 21 (vinte e uma) horas, a fim de permitir o cumprimento da regra do caput.
Art. 10. No caso de descumprimento das medidas sanitárias acima indicadas, o infrator ficará sujeito a pena de multa diária no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da suspensão ou cancelamento do alvará de funcionamento do respectivo estabelecimento, a depender da gravidade da infração.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Dê-se ciência, registre-se e publique-se.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE BREU BRANCO, ESTADO DO PARÁ, aos 04 dias do mês de março do ano de 2021.
FLÁVIO MARCOS MEZZOMO
PREFEITO MUNICIPAL